A pesquisa de preços tem papel primordial nas contratações públicas, podendo ser responsável pelo sucesso ou fracasso da contratação. Dessa forma, é fundamental compreender as normas que a regulamentam, seus objetivos e, sobretudo, buscar compreender o comportamento do mercado.
A Lei 14.133/21 estabeleceu, em seu art. 23, orientações para a definição do valor estimado da contratação. Apesar de não ter inovado, se compararmos com a Instrução Normativa nº 73/20 que regulamentava a pesquisa de preços na Lei 8.666/93, tais orientações são de grande relevância, pois vinculam todos os entes da federação, e uniformizam entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
O Governo Federal regulamentou o art. 23 através da Instrução Normativa SEGES/ME 65/2021, a qual dispõe sobre a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, vinculando, obrigatoriamente, os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Apesar da IN SEGES/ME 65/2021 não vincular Estados e Municípios, o § 2º de seu art. 1º estabelece que os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a referida norma. Dessa forma, não nos parece razoável que haja uma segunda regulamentação, do próprio órgão, divergente da IN Federal.
A pesquisa de preços possui como principal função identificar o real valor de mercado, para o objeto que se pretende contratar, dando base para o planejamento financeiro, com análise da existência de recursos suficientes para assumir as obrigações decorrentes da contratação.
Além da função acima transcrita, destacamos fases do processo em que a pesquisa de preços possui função essencial:
• Na elaboração do Plano de Contratações Anual, visando subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias;
• Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar para embasar a análise da viabilidade econômica da contratação;
• Na fase de julgamento das propostas, para subsidiar a decisão do agente de contratação;
• Na análise da vantajosidade econômica na adesão à ata de registro de preços;
• Na análise da vantajosidade econômica para fins de prorrogação de contratos;
Antes de seguirmos com a análise das orientações da Lei 14.133/21 e IN SEGES 65/21, vale a pena destacarmos alguns conceitos importantes acerca do tema:
• Sobrepreço: preço expressivamente superior aos preços referenciais de mercado;
• Inexequível: preço considerado impraticável no mercado, por estar muito abaixo dos preços referenciais de mercado.
• Superfaturamento: quando o preço PAGO é superior ao de mercado, causando dano ao patrimônio, caracterizado entre outras situações, por: medição de quantidades superior às efetivamente executadas ou fornecidas.
• Cesta de Preços aceitáveis: conjunto de preços obtidos junto a fornecedores, pesquisas em bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em ARP, etc.
Vejamos o que dispõe o artigo 3º da IN SEGES 65/21, acerca dos elementos que devem conter na pesquisa de preços:
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I. descrição do objeto a ser contratado;
II. identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III. caracterização das fontes consultadas;
IV. série de preços coletados;
V. método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI. justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII. memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII. justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º
Muitos erros na elaboração da pesquisa de preços são decorrentes da não observância das condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e etc. Em razão disso, o artigo 4º da IN SEGES/ME n. 65/2021 prevê que essas questões deverão ser observadas, sempre que possível.
Acerca dos parâmetros a serem utilizados como fonte de pesquisa, dispõe a IN em seu art. 5º:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
A priorização da utilização dos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, acima transcritos, apesar de ter sido determinada pela Instrução Normativa e não pela Lei, vinculando somente os órgãos da esfera Federal (exceto quando os demais utilizarem verbas de transferência voluntária da União), já havia sido objeto de orientação do Tribunal de Contas, ainda quando da vigência da IN 73/2020 e Lei 8.666/93, havendo uma forte tendência para que se mantenha tal entendimento.
No Acórdão 1445/2015 Plenário, o TCU se manifestou estabelecendo que “Na elaboração do orçamento estimativo de licitação, bem como na demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de contrato, devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços. Devem ser priorizadas consultas ao Portal de Compras Governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária.”
Destacamos que, a pesquisa realizada no Fonte de Preços está fundamentada no inciso II, do art. 5º da IN SEGES/ME n. 65/2021, por apresentar preços através de contratações similares feitas pela administração pública e, portanto, atende ao parâmetro prioritário determinado pelo § 1º do mesmo artigo.
Demonstrando um cuidado especial com a pesquisa de preços realizada diretamente junto a fornecedores, o § 2º do art. 5º da IN SEGES n. 65/21 estabelece alguns requisitos que devem ser observados: prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; obtenção de propostas formais; informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º; e registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
A IN SEGES/ME n. 65/2021 estabelece em seu artigo 6º que serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços. Mas como escolher o método a ser aplicado ao caso concreto? Segue orientação que pode auxiliá-los nessa escolha:
• MÉDIA – é a soma de todos os preços encontrados dividido pelo número de propostas obtidas. A média normalmente é utilizada quando os preços estão dispostos de forma homogênea.
• MEDIANA – é o valor do meio, no qual é desprezado valores excessivamente elevados e valores inexequíveis. A mediana pode ser adotada em casos onde os preços são apresentados de forma mais heterogênea.
• MENOR PREÇO – deve ser utilizado apenas quando os métodos anteriores, por motivo justificável, não puderem ser utilizados.
Por fim, não restam dúvidas acerca da relevância da pesquisa de preços para o sucesso das contratações, possuindo diversas funções essenciais em vários momentos do processo, desde o planejamento até a prorrogação dos contratos, devendo ser elaborada priorizando os preços registrados em sistemas oficiais do governo ou por meio de contratações similares realizadas por outros órgãos, utilizando métodos que reflitam, da melhor forma, a realidade do mercado.
Sistema de pesquisa de preços Fonte de Preços: inovação em compras públicas
O sistema de pesquisa de preços Fonte de Preços se destaca como uma solução inovadora para os órgãos públicos. Com uma base de dados abrangente e atualizada, a plataforma oferece recursos como a cotação expressa, cotação em lote e cotação personalizada, possibilitando uma pesquisa de preços rápida, precisa e conforme as necessidades de cada órgão.
Com um sistema completo, prático e fácil de usar, o Fonte de Preços oferece ainda dados atualizados diariamente e preços homologados, trazendo confiabilidade e segurança para os processos licitatórios.
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Artigo desenvolvido por: Raphaela Brasil