Pesquisa de preços: Como definir se um preço é inexequível ou excessivamente elevado?
26/09/2022 às 08h00
Conforme apresenta o Tribunal de Contas da União, os critérios e parâmetros a serem analisados para classificar um valor como inexequível ou excessivamente elevado na pesquisa de preços, devem ter por base os próprios preços encontrados na pesquisa, a partir de sua ordenação numérica na qual se busque excluir aqueles que mais se destoam dos demais.
O parágrafo 1º do artigo 48 da Lei 8.666/93 possibilita que, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, sejam consideradas inexequíveis as propostas em que os valores sejam inferiores a 70% do valor orçado pela Administração.
Assim, a própria lei determina quando o preço referente a obras e serviços de engenharia será declarado inexequível. Ressalte-se que esse critério citado é restrito a obras e serviços de engenharia e se destina à avaliação das propostas das licitantes.
Porém, como não existe norma tratando de critérios para definir preços inexequíveis para outros objetos da cotação de preços, entende-se que este parâmetro pode servir para identificar os valores que se presumem inexequíveis na realização da pesquisa de preços, uma vez que há uso legal dessa norma sempre que houver oportunidade ou omissão da lei.
Diante de tal entendimento, para se verificar a inexequibilidade de um valor em uma pesquisa de preços, é suficiente, devemos compará-lo à média dos demais valores, se o resultado for inferior a 70%, poderá ser considerado inexequível.
Vale lembrar que o método acima sugerido apenas exemplifica um critério que pode ser utilizado na avaliação crítica da pesquisa de preço, uma vez que a legislação e a doutrina não definem o limite a ser utilizado para classificar um preço como inexequível, salvo no caso já mencionado.
Assim, a Administração pode utilizar outros métodos de verificação técnica, desde que os critérios e parâmetros estejam definidos no processo de contratação e utilize os próprios preços encontrados na pesquisa.
No que tange aos preços excessivamente elevados, entende-se que o raciocínio semelhante ao anterior pode ser aplicado para identificação dos preços. Dessa forma, sempre que o valor for superior a 30% da média dos demais preços, a Administração poderá considerá-lo excessivamente elevado.
Considerando ainda que a Administração poderá adotar até mesmo o menor preço como critério de definição do preço de mercado, entende-se razoável o limite de 30% para classificação de um preço como excessivamente elevado.
O administrador deve ainda adotar mecanismos criteriosos visando atender o princípio da economicidade e obter a melhor contratação para a Administração Pública.
Ressalte-se que, no método aqui citado, os preços excessivamente elevados deverão ser excluídos individualmente antes de se proceder à eliminação dos inexequíveis, tendo em vista o princípio da economicidade e objetivando obter a melhor contratação para a Administração Pública.
Essas são formas de encontrar preços que podem se apresentar como inexequível ou excessivamente elevado, durante a sua cotação de preços. Seguir esses parâmetros auxilia a encontrar a informações necessárias a licitação.
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