Nova Instrução Normativa de Pesquisa de Preços saindo do forno e o Fonte de Preços já preparado para atender!
Quando se trata de realizar pesquisa de preços, ter o domínio das diretrizes da Administração Pública é indispensável! No último dia 05 foi publicado no Diário Oficial da União a nova Instrução Normativa Nº 73/2020, do Ministério da Economia. Dentre as várias novidades desta IN, definições sobre preço estimado, preço máximo e sobrepreço, assim como direcionamentos sobre períodos e requisitos de cotação direta com fornecedor foram alguns dos assuntos explanados na nova instrução.
PRAZOS MAIORES
Validade de Preços de outras contratações públicas de até 1 ano atrás: Antes você poderia usar preços de contratações anteriores com o prazo de até 180 dias (exceto SRP, que permite o uso da validade da Ata – até 1 ano). Agora você terá mais possibilidades, o novo prazo de validade é de até 1 ano para os dois primeiros parâmetros do Art 5º, incisos I e II da IN Nº 73/2020. E na mesma IN, no parágrafo 1º é solicitado que esses parâmetros sejam priorizados!
“I – Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/painel de preços, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
II – Aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;”
Preços de dados de pesquisas publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo o prazo aceitável foi estabelecido e é de até 6 meses.
COTAÇÃO DIRETA COM FORNECEDORES
Ficou determinado que o prazo de resposta conferido ao fornecedor será compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, e todos os registros das solicitações de cotações feitas aos fornecedores, que não enviaram proposta devem estar nos autos da contratação correspondente.
Agora mais do que nunca deverão ser observados os seguintes requisitos nas propostas formais:
- Descrição do objeto
- Valor unitário
- Valor total
- CPF (Cadastro da Pessoa Física) ou CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica)
- Endereço e telefone do fornecedor
- Data de emissão
INEXIGIBILIDADE IN Nº 73
No capítulo III da nova instrução o assunto é Inexigibilidade. A licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição, conforme Caput do Art. 25 da Lei Nº 8.666/93 da Constituição Federal. E a IN Nº 73 reforça o dever de se instruir a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é equivalente com o preço praticado pelo mercado. Apresenta-se os seguintes meios para isso, apesar de que outros métodos e critérios poderão ser utilizados, desde que aprovados:
Documentos fiscais ou instrumentos contratuais idênticos do fornecedor | Tabela de preços vigentes |
Informações e reforços sobre as Contratações de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC e Contratações de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva também ganharam espaço na nova instrução.
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