Fonte de Precos

Nova Lei de Licitações: Dicas essenciais para atuar em 2023

A primeira edição do Compras Públicas Summit reuniu diversos servidores públicos do estado de Alagoas em Maceió e contou com conteúdo essenciais para os órgãos públicos desburocratizarem os processos licitatórios em seu trabalho.

Com o objetivo de que você que não esteve conosco, mas deseja obter mais conhecimento para o trabalho com licitações e venha participar da futura edição do Compras Públicas Summit, queremos te ajudar com dicas essenciais para destravar as licitações dentro do seu órgão público em 2023.

Debates no Compras Públicas Summit: Dicas Essenciais para o Servidor Público

A primeira palestra foi ministrada pelo especialista em licitações e contratos administrativos, Luís Salvador, com o tema IN 65/2021 – Mudanças na Pesquisa de Preços para Administração Pública, visando orientar os servidores públicos quanto a compreensão e aplicação das novas normas.

A Instrução Normativa 65/2021 dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e veio para regulamentar o artigo 23 da nova lei de licitações 14.133/2021. Sua abrangência é para a Administração Federal direta, autárquica, fundacional e demais entidades públicas quando utilizarem recursos da União.

Em sua composição estão os parâmetros para pesquisa de mercado, que orientam as instituições com estratégias para comprar bem, mediante seguimento de princípios para o valor estimado.

Valor estimado na nova lei de licitações deve ser previamente estimado na contratação, compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

De acordo com a nova lei de licitação, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros:

  • Composição no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
  • Contratações similares feitas pela Administração Pública;
  • Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada;
  • De tabela de referência formalmente aprovada pelo poder executivo federal;
  • De sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
  • Pesquisa direta com no mínimo 3 fornecedores;
  • Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

O que na antiga lei 8.666/1993 era pouco falado e conhecido como cesta de preço aceitável, hoje é muito cobrado para os órgãos públicos em sua licitação, para compor um banco de preços aceitável.

Ainda em sua fala, Luís Salvador recomentou o Fonte de Preços, como um sistema que está parametrizado com a nova lei de licitações para que os servidores públicos possam usá-lo e aprimorar os serviços, pois a nova lei de licitações a partir de 3 de abril de 2023, onde desde sua publicação em 2021 os órgãos públicos tiveram dois anos para adequação e agora é o momento de usar as ferramentas certas para agir conforme a lei.

Adesão à Atas de Registro de Preço

Em seguida a oportunidade foi para o professor e CEO da Licitanews, Uesley Medeiros com o tema Adesão à Atas de Registro de Preço – Legalidade e Cuidados na Formação do Processo, com orientações importantes para a qualificação dos presentes.

A Ata de Registro de Preços é um documento vinculativo e obrigacional, que gera expectativa de contratação, onde se registram os preços, fornecedores, condições de fornecimento e órgãos participantes, vencedores de uma licitação. Onde no futuro outras entidades podem aderir à ata conforme a necessidade daquele objeto por ela licitado.

A adesão a ata é uma vantagem para a Administração Público por eliminara a necessidade do processo licitatório e consequentemente a disputa de preços, procedimento que pode ser adotado quando o órgão não tem tempo para construir uma licitação.

A Nova lei de licitações trouxe as definições para adesão a Ata de Registro de Preços com as seguintes condições:

  • Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
  • Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Nova Lei de Licitações;
  • Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

Além desses requisitos para adesão a lei 14.133/2021 dispõe e mais especificações que as organizações devem estar cientes. Enquanto isso, é necessário observar os procedimentos preventivos para o momento da adesão e assim confirmar o que está sendo comprado. Alguns procedimentos são:

  • Especificação do objeto, onde fica permitido melhorar detalhes, como mudar cor e características técnicas, mas não modelo, tamanho ou volume;
  • Analisar o contrato de adesão, que pode ser na forma de contrato formal, nota de empenho ou autorização de fornecimento;
  • Condições adicionais, como forma de entrega, prazo de pagamentos e possíveis penalidades as partes.

Esses foram os temas e dicas oriundas das duas primeiras palestras do Compras Públicas Summit 2022, onde os especialistas enriqueceram o conhecimento dos presentes e tornaram a compreensão dos mecanismos da nova lei mais acessíveis.

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